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Sábado, 05 de Setembro 2026
Pará

Atropelamento de criança por carro dos bombeiros é responsabilidade do estado

O veículo do Corpo de Bombeiros, que estava numa rua íngreme, apresentou falha no sistema de frenagem e começou a descer, atingindo seis pessoas, entre elas a autora da ação.

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Por Portal Pará Expresso
Atropelamento de criança por carro dos bombeiros é responsabilidade do estado
Imagem Ilustrativa | Reprodução | Alesp
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A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, proferida pelo juiz Francisco Jose Blanco Magdalena, que condenou a Fazenda Pública de São Paulo a indenizar em R$ 10 mil criança atropelada por viatura do Corpo de Bombeiros durante incêndio.

De acordo com os autos, a criança era parente das vítimas do incidente e foi até o local com a mãe. O veículo do Corpo de Bombeiros, que estava numa rua íngreme, apresentou falha no sistema de frenagem e começou a descer, atingindo seis pessoas, entre elas a autora da ação.

No recurso, o estado alegou que o fato não teria ocorrido se a criança não estivesse em área proibida. Porém, o relator da apelação, Márcio Kammer de Lima, destacou a responsabilidade civil da Administração Pública.

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“Não é possível concluir-se que a conduta da autora foi fator preponderante para que o acidente ocorresse. Isso porque restou constatado que ‘o sistema de freio do caminhão não estava em funcionamento, tendo sido verificado vazamento no sistema hidráulico da válvula de pedal (…)’”, apontou o relator.

Na decisão, o magistrado também ressaltou que o valor da indenização “satisfaz os critérios de proporcionalidade, de razoabilidade e de equidade, servindo, simultaneamente, a atenuar as dores psicológica e física suportadas pela autora, sem, contudo, implicar seu enriquecimento indevido, e a compelir a ré a exercer maiores cuidados na prevenção de situações como a trazida a juízo”.

Completaram o julgamento os desembargadores Afonso Faro Jr. e Aroldo Viotti. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-SP.

Clique aqui para ler o acórdão

Apelação 1032584-23.2021.8.26.0114

FONTE/CRÉDITOS: Conjur | Consultor Jurídico
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Redação Pará Expresso

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