A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera presumivelmente discriminatória a demissão de trabalhadores acometidos por doenças graves. Com base na Súmula 443, a 5ª Turma da corte manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa do setor petrolífero que desligou sem justa causa um operador de produção offshore em tratamento contra dependência química.
Contratado em 2015, o empregado começou o acompanhamento médico em 2017, com ciência da companhia. Segundo os autos, após seu primeiro afastamento, ele relatou ter sido alvo de comentários depreciativos e zombarias por parte de colegas e de seu superior hierárquico a bordo da embarcação.
A segunda internação ocorreu em 2019, quando recebeu diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais ligados ao uso de entorpecentes e substâncias psicoativas. Durante todo o período, o trabalhador autorizou a inclusão do CID nos atestados médicos, demonstrando transparência quanto ao seu quadro clínico. Em janeiro de 2020, obteve alta e retornou às atividades, mas foi dispensado apenas sete dias após reassumir suas funções.
A empresa alegou, em sua defesa, que a demissão ocorreu no contexto de uma reestruturação interna que afetou outros empregados, e sustentou que, com o fim do tratamento, não havia impedimento para a rescisão contratual.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu que o desligamento teve caráter discriminatório, destacando que a dependência química é reconhecida como enfermidade grave e cercada de estigmas. A corte observou que a empresa estava ciente do estado de saúde do trabalhador e não apresentou justificativa plausível para a rescisão, deixando-o desamparado em um momento de fragilidade.
Ao recorrer ao TST, a empresa teve seu pedido negado. O relator do recurso, ministro Breno Medeiros, avaliou que a decisão regional estava em consonância com a jurisprudência da corte superior, reforçando que a demissão logo após o término do tratamento, sem justificativa válida, confirma a presunção de discriminação.
Com isso, a condenação foi mantida, obrigando a empresa a pagar R$ 50 mil por danos morais, além dos salários e demais verbas rescisórias correspondentes ao período de um ano.
