A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região manteve a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e de um banco pelo desconto indevido em benefício previdenciário de uma aposentada. A decisão confirmou o pagamento de R$ 8 mil por danos morais, de forma solidária entre as partes.
O caso envolve um empréstimo consignado que a segurada afirmou não ter autorizado. O banco não apresentou o contrato, e o juízo de primeira instância, em sentença de 2013, considerou que houve falha ao permitir o desconto sem a devida autorização. A sentença determinou a devolução dos valores cobrados e fixou a indenização.
O INSS recorreu alegando que apenas operacionaliza os descontos para facilitar o acesso dos segurados ao crédito, conforme previsto na Lei 10.820/2003. Afirmou ainda não ter relação direta com eventuais fraudes cometidas por instituições financeiras.
Para o relator, desembargador federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, cabe ao INSS verificar a existência de autorização antes de autorizar qualquer desconto. Como nenhuma das partes apresentou o contrato, ficou evidenciada a omissão da autarquia.
A decisão foi unânime. Votaram com o relator o juiz federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves e o desembargador Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Segundo os professores Sérgio Salvador e Theodoro Agostinho, especialistas em Direito Previdenciário, a decisão do TRF-6 representa um precedente relevante ao reconhecer a responsabilidade solidária do INSS e da instituição financeira.
(Processo nº 0010122-65.2010.4.01.3813)
