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Sexta-feira, 24 de Abril 2026

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Pleno do TJPA acompanha voto do relator, Des. Mairton Carneiro e concede mandado de segurança a candidato a promotor

Ao proferir seu voto, o relator, desembargador Mairton Marques Carneiro, favorável à concessão da ordem, destacou que o candidato possui o direito de se autodeclarar negro ou pardo, sujeitando-se a uma posterior verificação fenotípica pela comissão.

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Pleno do TJPA acompanha voto do relator, Des. Mairton Carneiro e concede mandado de segurança a candidato a promotor
O candidato alegou que várias normas relativas à análise de heteroidentificação não foram observadas pelo procurador-geral de Justiça, presidente da Comissão do Concurso, e pelo CEBRASPE. Foto: Uchoa Silva / TJPA
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Na 41ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, realizada na quarta-feira, 30, desembargadores e desembargadoras, por maioria de votos, concederam Mandado de Segurança ao candidato Laércio Soares de Brito, que concorreu ao cargo de Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), impetrado contra o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (CEBRASPE).

O MPPA havia publicado, em 22 de agosto de 2022, o Edital nº 1, destinado ao preenchimento de 65 vagas e formação de cadastro de reserva para Promotor de Justiça de Primeira Entrância e Promotor de Justiça Substituto de Primeira Entrância. Laércio, inscrito como candidato pardo, foi aprovado nas etapas de prova objetiva, discursiva, oral e de tribuna, teve sua inscrição definitiva deferida e foi considerado “indicado” na sindicância de vida pregressa e investigação social. Porém, em 23 de novembro de 2023, a comissão de heteroidentificação não o reconheceu como pardo, o que resultou em sua eliminação do concurso.

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O candidato alegou que várias normas relativas à análise de heteroidentificação não foram observadas pelo procurador-geral de Justiça, presidente da Comissão do Concurso, e pelo CEBRASPE. Entre as irregularidades apontadas estão: a existência de mais de uma comissão de heteroidentificação, a falta de publicação dos currículos dos membros da comissão, ausência de parecer fundamentado e a desconsideração do conteúdo de seu recurso.

Ao proferir seu voto, o relator, desembargador Mairton Marques Carneiro, favorável à concessão da ordem, destacou que o candidato possui o direito de se autodeclarar negro ou pardo, sujeitando-se a uma posterior verificação fenotípica pela comissão.

“A respeito do assunto em pauta, ainda que se reconheça que os atos administrativos se revestem de presunção de legitimidade e veracidade, imprescindível se faz ressaltar que o impetrante logrou apresentar nos autos provas contundentes que se mostram aptas a infirmar a decisão emanada pela comissão avaliadora”, ressaltou o relator, que ainda acrescentou na decisão que o edital não prevê critérios objetivos de heteroidentificação, limitando-se apenas à realização de avaliação de forma genérica e abstrata, permitindo assim a realização de uma análise subjetiva pela banca, o que se mostra sujeito ao controle de legalidade.

O processo foi inicialmente submetido ao Tribunal Pleno em 11 de setembro, quando o relator votou pela concessão da segurança. No entanto, o julgamento foi suspenso após a desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro solicitar vistas. Em 18 de setembro, a desembargadora Célia Regina votou pela denegação da segurança, enquanto o relator manteve seu voto favorável, e a sessão foi novamente suspensa a pedido de vista da desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

Na sessão da última quarta-feira, 30, a desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, como segunda vistora, acompanhou o voto do relator e foi seguida pela maioria dos(as) magistrados(as).

“Após o pedido de vista apresento este voto, no sentido de reconhecer que a resposta da comissão de heteroidentificação, ao se limitar a aduzir que não houve preenchimento das características fenotípicas condizentes com candidatos negros (pardos), enquanto ato administrativo, padece de irremediável ilegalidade, visto que não houve a devida motivação, na forma exigida pelo art. 62, §1º-A, inciso I, da Lei Estadual nº 8.972/2020, alterada pela Lei Estadual nº 10.560/2024, e igualmente pelo art. 50, incisos I, III e §1º da Lei nº 9.784/1999, daí porque a segurança deve ser concedida e, portanto, convirjo com o voto proferido pelo eminente relator”, explicou em seu voto vista. 

FONTE/CRÉDITOS: Texto: Anna Carla Ribeiro | Fotos: Uchoa Silva / TJPA
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Redação Pará Expresso

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