O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) reconheceu o vínculo empregatício entre uma secretária e seu ex-marido, um médico, referente ao período de 1º de julho de 1976 a 31 de dezembro de 2007. O julgamento, realizado pela 13ª turma, ocorre 17 anos após o divórcio e 48 anos após o início das atividades profissionais da trabalhadora no consultório.
A decisão reformou sentença anterior da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP, que havia rejeitado o pedido da secretária. Conforme o entendimento do colegiado, documentos e depoimentos comprovam que a profissional atuava diariamente no consultório, realizando atendimentos, organizando rotinas administrativas, utilizando uniforme e exercendo supervisão sobre demais funcionárias.
Com base nesse conjunto de provas, a turma aplicou o princípio da primazia da realidade (art. 9º da CLT), que prevalece sobre a formalidade dos vínculos, reconhecendo a existência da relação de emprego. O tribunal destacou que a prestação habitual, onerosa e subordinada dos serviços, mesmo no contexto de uma união conjugal, configura vínculo empregatício, independentemente de laços afetivos ou familiares.
A decisão impôs a obrigação de registro do contrato de trabalho na Carteira de Trabalho da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 300, limitada a R$ 10 mil. O salário-base fixado corresponde ao valor mínimo legal vigente nos anos de prestação dos serviços.
O julgamento teve voto divergente do desembargador Paulo José Ribeiro Mota, que entendeu que a relação entre as partes derivava de uma sociedade de fato, formada durante o casamento, não caracterizando vínculo empregatício.
Com o reconhecimento judicial, a secretária, hoje com 74 anos, poderá solicitar junto ao INSS o cômputo retroativo de 31 anos de contribuição, o que pode resultar em até 12 anos adicionais para fins de aposentadoria. Também foi garantido o direito de cobrança do FGTS correspondente ao período trabalhado, uma vez que o prazo prescricional do fundo começa a contar apenas após o reconhecimento do vínculo.
Processo: 1000840-13.2024.5.02.0473
Fonte: Migalhas.com.br
