A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a inscrição de uma profissional no rol de despachantes aduaneiros sem a necessidade de aprovação em exame de qualificação técnica. O colegiado entendeu que o requisito, previsto no decreto 6.759/09 e na instrução normativa RFB 1.209/11, não tem respaldo em lei formal e viola o princípio da reserva legal.
A profissional argumentou que normas infralegais não podem criar exigências para o exercício de profissões, matéria reservada à lei, conforme o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição. A União, em defesa, sustentou a legalidade da prova técnica.
O pedido de liminar havia sido negado em primeira instância. No recurso, a relatora, desembargadora Leila Paiva Morrison, considerou a exigência inconstitucional por não estar prevista em lei, assegurando o registro sem o exame.
Segundo a magistrada, apenas o Legislativo pode definir qualificações mínimas para atividades profissionais. Ela destacou que a imposição de requisitos não previstos em lei fere os princípios da legalidade estrita e da reserva legal qualificada.
A decisão determinou que a União registre a profissional como despachante aduaneiro sem a aprovação no exame. O escritório Ratc & Gueogjian representa a autora da ação.
Processo: 5007364-39.2025.4.03.0000.
