A 8ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região determinou que uma empresa prestadora de serviços hospitalares indenize um motorista de ambulância pelos custos com a lavagem do próprio uniforme. Mesmo contratado como motorista, o trabalhador auxiliava a equipe médica e tinha contato direto com pacientes e materiais contaminados.
O colegiado reconheceu violação à NR-32 (norma regulamentadora que trata da segurança em serviços de saúde), ao concluir que cabia à empregadora a responsabilidade pela higienização dos uniformes utilizados em condições insalubres.
Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 100 mensais durante todo o período do vínculo empregatício. No julgamento do recurso, a relatora, juíza do Trabalho convocada Érica Aparecida Pires Bessa, manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mensais.
A decisão se baseou em prova pericial e no depoimento do representante da empresa, que confirmou que o trabalhador participava de manobras de emergência e era responsável pela limpeza da ambulância.
Segundo o TRT, não era necessário comprovar exatamente os gastos mensais com a higienização, bastando a demonstração da prática habitual e da exposição a agentes biológicos. A decisão foi unânime.
Processo: 0010470-38.2024.5.03.0003
